@MASTERSTHESIS{ 2018:172788001, title = {Tradição jurídica brasileira, precedentes obrigatórios e uniformização jurisprudencial: contradição em termos ou possibilidade concreta?}, year = {2018}, url = "https://tedebc.ufma.br/jspui/handle/tede/tede/2160", abstract = "A prestação jurisdicional brasileira vem se caracterizando, a um só tempo, pela sua imprevisibilidade e pelo acúmulo de demandas pendentes. Isso se dá na medida em que há uma ineficiência crônica no tratamento das demandas repetitivas, seja na tutela igualitária de demandas idênticas, seja na solução, em tempo razoável, para questões que já estão consolidadas nos tribunais. O dissenso é ocorrência normal no discurso jurídico, sobretudo pela sua característica dialética. Entretanto, a multiplicidade de decisões para casos iguais viola, frontalmente, várias garantias fundamentais, como a igualdade, segurança jurídica e previsibilidade. Diante dessa circunstância, o Código de Processo Civil de 2015 incorporou ao ordenamento jurídico um sistema de pronunciamentos vinculantes, bem como uma série de deveres para os órgãos jurisdicionais, tais como a necessidade de uniformização da jurisprudência e a manutenção da mesma enquanto íntegra, estável e coerente. O presente trabalho verifica que a sistemática introduzida pelo CPC/2015 não constitui um genuíno sistema de precedentes da common law, diferindo sobretudo em seu caráter a-histórico, não-tradicional e introduzido pela via legislativa, ao contrário da doutrina inglesa do stare decisis. Identifica, ainda, que o sistema trazido pela nova lei instrumental padece de inúmeras imprecisões técnicas e incompatibilidades internas, sendo um sistema com racionalidade comprometida e constitucionalidade questionável. Isso se dá, sobretudo, pela circunstância de que os instrumentos concebidos pela nova lei foram importados de sistemas alienígenas sem maiores cuidados. Demais disso, há incompatibilidades entre o sistema de pronunciamentos vinculantes introduzido pela lei, o genuíno sistema de precedentes da common law e o própria forma de atuação dos juízes e tribunais brasileiros. Aqueles, pela forma de atuação preponderantemente individualista e solipsista, o que se justifica pela própria construção cultural. Estes, pelas suas divisões de competências e modelo de deliberação historicamente adotados. O método de pesquisa utilizado foi o hipotético-dedutivo, pois a pesquisa analisou a tradição jurídica brasileira a fim de testar as hipóteses de existência de um genuíno sistema de precedentes e, ainda, de compatibilidade ou não desse sistema com a própria tradição.", publisher = {Universidade Federal do Maranhão}, scholl = {PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO/CCSO}, note = {DEPARTAMENTO DE DIREITO/CCSO} }